Impedir o porte de armas de fogo para guardas municipais de alguns municípios é inconstitucional, porque o salvo-conduto deve valer para toda a categoria e já existe uma série de regras para esses profissionais exercerem o direito. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao liberar o porte para guardas municipais do município de Paulínia (SP).
Um grupo de membros da corporação foi à Justiça contra proibição fixada pelo Estatuto do Desarmamento. Conforme o artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, o porte é permitido apenas em serviço para guardas de cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes. Só quem atua em municípios maiores pode fazer o uso para fins pessoais.
O pedido de liberação havia sido rejeitado em primeira instância, mas o desembargador Francisco Bruno, relator do caso, avaliou que a regra do estatuto não faz sentido, porque agentes de segurança pública já devem cumprir procedimentos burocráticos para conseguir o porte de arma, como passar por treinamento técnico, teste de capacitação psicológica e apuração de infrações disciplinares.
“Por que as cidades menores são menos merecedoras de proteção que as maiores? É sabido que, exatamente devido a essa visão ‘idílica’ e ultrapassada, os criminosos das grandes cidades [...] vêm praticando delitos nas vizinhanças, em cidades menores, menos protegidas e menos protegidas não só por sua natureza, mas por imposição legal! Evidente o despropósito e, destarte, a inconstitucionalidade da lei que (não intencionalmente?) leva às cidades menores a insegurança e o desassossego”, afirmou o relator.
Além disso, ele apontou que a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevê que “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”. “A meu ver, o Estatuto Geral das Guardas Municipais é lei especial, que derroga a lei geral. E, por este diploma, não foi imposta a mesma restrição populacional observada no Estatuto de Desarmamento”, avaliou.
Questão constitucional
A 10ª Câmara seguiu jurisprudência do Órgão Especial do TJ-SP, que em 2011 já havia visto problemas no Estatuto do Desarmamento. O Supremo Tribunal Federal ainda deve julgar o tema, depois de ação ajuizada neste ano pela Procuradoria-Geral da República (ADC 38) e sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, favorável aos limites rigorosos para o porte de arma, pede a concessão de medida liminar para suspender o andamento de todos os processos em trâmite no país. Ele avalia que há risco caso o TJ-SP e os juízes do estado “continuem a conceder indevidamente porte de arma de fogo a integrantes de guardas municipais, o que pode alcançar todos os 638 municípios paulistas”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0001917-12.2015.8.26.0428
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2015, 11h32
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